IBGC reprova proposta de alteração do artigo 115 da Lei das S.As.

Instituto defende que trecho que trata do voto em situação de conflito de interesses não seja alterado pela MP da Liberdade Econômica

  • 09/08/2019
  • IBGC
  • IBGC Comunica

O IBGC, em nota divulgada hoje, reprova a proposta de alteração do artigo 115 da Lei das S.As., que trata do voto em situação de conflito de interesses. A mudança está prevista na Medida Provisória 881/2019, conhecida como “MP da Liberdade Econômica”.

Conforme publicado pelo Valor Econômico, se o texto for aprovado pelo Congresso no atual formato a lei passará a adotar o “conflito material”. Ou seja, o controlador ou qualquer outro acionista poderá votar, desde que de boa fé e na certeza de que a operação não o privilegia. Se, depois do voto, for comprovado que houve algum favorecimento, esse voto será anulável. 

Confira, a seguir, a íntegra: 

Nota sobre o PLV 17/2019 – Alteração do artigo 115 da Lei 6.404/1976

O Projeto de Lei de Conversão 17/2019 (PLV), encaminhado para análise do Plenário da Câmara dos Deputados no fim de julho, produziu mudanças substanciais no texto da Medida Provisória 881/2019, conhecida como “MP da Liberdade Econômica” (MP). Foram apresentadas mais de 300 emendas à Comissão Mista do Congresso Nacional responsável por emitir um parecer sobre a proposição legislativa. 

Apesar do mérito do PLV em manter a essência da MP – eliminar barreiras e criar incentivos para a atividade empresarial e a atração de investimentos –, o Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC) considera oportuno e necessário se manifestar contrariamente a uma alteração, que entende nociva, da Lei 6.404/1976 (LSA), pretendida pelo novo texto.

Dentre as modificações relativas à LSA, a que chama atenção pelo teor negativo é aquela que toca o seu artigo 115, retirando a previsão de que o acionista não poderá participar de deliberações de assembleia-geral que “puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia”. 

Excluir esse impedimento e autorizar o voto em conflito de interesses, ainda que potencial, vai contra as melhores práticas de governança corporativa. O Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa, do IBGC (Código do IBGC), recomenda que: “o sócio que, por qualquer motivo, tiver interesse conflitante com o da organização em determinada deliberação: i. deve comunicar imediatamente o fato e abster-se de participar da discussão e da votação dessa matéria; (...)” 

A participação de um acionista em uma deliberação que possa beneficiar a si próprio em detrimento dos interesses da companhia e sem levar em conta os demais acionistas e partes interessadas fere um dos princípios básicos de governança corporativa, a equidade, caracterizada pelo “tratamento justo e isonômico de todos os sócios e demais partes interessadas (stakeholders), levando em consideração seus direitos, deveres, necessidades, interesses e expectativas”, conforme prega o IBGC.    

Ao impedir o voto em conflito de interesses, a legislação societária, assim como o Código do IBGC, reconhece que toda transação societária que envolve conflito de interesses expõe a companhia e/ou os acionistas minoritários e eventuais preferencialistas a uma situação de vulnerabilidade, porque controladores ou acionistas com poder de influenciar decisões podem agir de forma a expropriá-los indevidamente. A melhor forma de apaziguar essa tensão é delegar a decisão apenas a agentes sem conflito de interesses inadministrável. 

Eliminar essa proteção da lei societária, em vez de estimular investimentos, pode afastar investidores, inclusive estrangeiros detentores de posições minoritárias no capital das companhias brasileiras listadas em bolsa de valores. O caminho adotado pelo referido PLV, de exigir que o ônus da prova fique com os acionistas lesados por uma decisão por voto em conflito de interesses, não traz o equilíbrio necessário para uma eventual reparação de danos causados. 

Caso a percepção do Congresso seja de incapacidade da lei atual de solucionar de forma eficaz o problema do voto em conflito de interesses, qualquer alteração no artigo 115, dada a sua importância, deveria ser precedida por uma ampla e profunda discussão com todas as partes interessadas, por meio de processo legislativo amparado com audiências públicas. Essa postura deveria ser adotada antes de quaisquer propostas de modificação que envolva a LSA.  

O IBGC recomenda, portanto, a supressão da alteração do artigo 115 da LSA proposta pelo artigo 17 do PLV. Preserva-se assim o texto original da lei societária, para que o voto em situação de conflito de interesses seja administrado de forma abrangente e não casuística.

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