Atividades essenciais e direito à saúde

Artigo provoca reflexão sobre processos decisórios e o exercício do trabalho durante a crise 

  • 30/07/2020
  • Autoras convidadas
  • Artigo

O trabalho é uma das atividades centrais na vida das pessoas. Pode ser fonte de felicidade, dependendo das condições nas quais é realizado e da atitude e compatibilidade individual em relação à tarefa. Sentir orgulho e se ver como parte importante de uma organização, que “decorre de um desejo humano fundamental de reconhecimento”, como ensina Francis Fukuyama1, influenciam e explicam o comportamento das pessoas no contexto organizacional. Uma das transformações marcantes em face à Covid-19 está em lançar luz sobre o ambiente ocupacional daqueles que atuam em atividades essenciais. 

Enquanto as autoridades sanitárias reforçam a necessidade do isolamento social como alternativa para evitar um ataque avassalador da doença, esses profissionais deixam a possível segurança de suas casas e percorrem caminhos que potencializam uma contaminação patogênica.

Com o objetivo de contribuir para uma reflexão às deliberações éticas em atividades consideradas essenciais, este artigo é um convite à ampliação e à reelaboração de significados para a palavra “essencial”, à luz do direito fundamental à saúde.

Como se sabe, todos os cidadãos têm direito à saúde. Direito, inclusive, consagrado em nossa Carta Magna no art. 196, que, em linhas gerais, garante ser dever do Estado, por meio de políticas sociais e econômicas, a adoção de medidas para redução do risco de doenças, bem como sua propagação e suas consequências. 

Assim, a fim de se reduzir a propagação do Covid-19, bem como a pior de suas consequências – a morte – diversos estados determinaram medidas de distanciamento social, com a indicação, quase que cogente, de “fique em casa”.  

Muitas empresas, seja pela essencialidade de seus serviços ou pela inviabilidade de paralização, permaneceram em funcionamento, tendo, em muitas delas, a impossibilidade de realização de suas atividades em sistema de homeoffice.  Assim, seus empregados não puderam aderir à indicação governamental do “isolamento social”. 

Dessa forma, descortina-se uma clara realidade: a assunção por parte da corporação da obrigação de prover o direito à saúde dos empregados ou colaboradores que tiveram que permanecer em atividade. Em sede de Conselho de Administração, esta reflexão fez com que muitas empresas adotassem, antes mesmo de qualquer determinação da autoridade pública, diversas medidas preventivas, tais como: distribuição de máscaras, de álcool em gel, compra de testes rápidos, sistema para isolamento de áreas nos testados positivo e contratação de psicólogos para atuarem na prevenção dos impactos negativos que advêm da potencial exposição ao novo coronavírus.

Ressalte-se que o Conselho de Administração que entendeu o papel da empresa na garantia do direito à saúde dos empregados, por meio de uma interpretação extensiva da obrigação originariamente estatal, deliberou eticamente.  Seu olhar foi além do custo com a proteção e voltou-se para a perenidade do principal capital de uma empresa: o fator humano. 

Neste diapasão, chamam principalmente atenção relações de trabalho que compõem o bloco da essencialidade. Profissionais muitas vezes invisíveis e esquecidos, que integram uma força de trabalho com papel fundamental e indispensável ao bem-estar das pessoas, especialmente durante essa crise sem precedentes. A qualidade de vida dessas pessoas precisa ganhar espaço nas discussões da alta administração.

Ressalte-se ainda o desafio que é para as organizações lidar com a tensão psicológica – ou estresse – gerada pela incerteza e sentimento de impotência das pessoas diante do coronavírus e que ainda estão expostas a situações cotidianas do trabalho, às quais, em pouco ou nada, podem influenciar ou transformar. 

São trabalhadores que experimentam temores em relação ao futuro, num ambiente marcado pela severa retração da economia e aumento da taxa de desemprego.  O que é considerado essencial só pode ser compreendido na medida em que se desdobra em outros conceitos e contextos. A atitude de pessoas e organizações para se ajustar às atuais situações de trabalho deve ser objeto de atenção, em especial, às diferentes formas de agravo da saúde, fonte potencial ao adoecimento físico ou psíquico.

O bem-estar e a saúde, e o limite sutil entre vida pessoal e profissional, especialmente desses trabalhadores que ocupam posição em atividades essenciais durante o período de isolamento social, exercem influência direta ou indireta na produtividade e resultados das organizações. Assim, resta a evidente importância da reflexão ética por parte dos conselheiros que contemplam os direitos dos seus colaboradores na integralidade, não se resumindo às obrigações trabalhistas ou contratuais.    

E os conselhos, o que pensam sobre isso? O que pensa a alta administração sobre o estresse da equipe – quem sabe até burnout – resultante desse período? Será que o direcionamento da alta administração, a fim de possibilitar melhores relações de trabalho, concilia peculiaridades humanas que interferem na dinâmica laboral ao otimizar os resultados organizacionais? 

FUKUYAMA, Francis. Confiança. As virtudes sociais e a criação da prosperidade. Rio de Janeiro: Rocco 1996 p. 21               

*Roberta Föppel integra a Comissão de Ética na Governança do IBGC, o Comitê de Auditoria da Embasa e é membro externo independente do Comitê de Ética da Carbonor. Advogada especialista em compliance e governança corporativa, atua também como coordenadora de pós-graduação nessas áreas e como diretora regional do Compliance Women Committee. 

*Hélvia Barcelos é membro da Comissão de Ética na Governança do IBGC, conselheira de administração certificada, consultora em gestão estratégica em gestão de pessoas e professora. Ocupou diversas funções e cargos de liderança ao longo de mais de 24 anos na Localiza, foi fundadora da HBG Consultoria Empresarial e ocupou posições de vice-presidente e membro do conselho fiscal da Associação Brasileira de Recursos Humanos (ABRH) em Minas Gerais.


Este artigo é de responsabilidade das autoras e não reflete, necessariamente, a opinião do IBGC.

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