Decreto impede divulgação de informação sensível de estatais federais

Medida pretende coibir declarações indevidas que impactam na cotação em bolsa

  • 08/09/2020
  • Renan Perondi*
  • Panorama Regulatório

As empresas estatais deveriam seguir no mínimo o mesmo padrão de divulgação de informações das companhias de capital aberto. A recomendação é da publicação Boas Práticas de Governança Corporativa para Empresas Estatais, lançada pelo IBGC em 31 de agosto de 2020. Nas sociedades de economia mista listadas em bolsa de valores, porém, a premissa de comunicar fatos relevantes de forma tempestiva e equitativa para todos os acionistas nem sempre é respeitada. 

Não raramente, autoridades públicas ou ocupantes de cargos eletivos fazem declarações ou revelam dados sensíveis sobre determinada companhia estatal, sem autorização prévia de seus administradores, o que acaba por influenciar de maneira inesperada na negociação das ações. 

Buscando resguardar o sigilo de informações relevantes, a Presidência da República editou em 31 de agosto o decreto n° 10.478/20, o qual impede autoridades públicas de comunicar, sem autorização, informações de empresas estatais federais que possam impactar a cotação em bolsa e na relação com o mercado. Conforme o ato, essa função deverá ser sempre feita oficialmente pelo diretor de relações com investidores.

O decreto era esperado pelo mercado há bastante tempo. Essa era uma medida de aprimoramento de governança corporativa prevista pelo Programa Destaque em Governança de Estatais da B3, criado em 2015 com o objetivo de reforçar a relação de confiança entre investidores e estatais por meio de um compromisso com boas práticas.

Em 2016, a Lei 13.303 (Lei das Estatais) estabeleceu que acionista controlador da empresa pública e da sociedade de economia mista deverá: “fazer constar do Código de Conduta e Integridade, aplicável à alta administração, a vedação à divulgação, sem autorização do órgão competente da empresa pública ou da sociedade de economia mista, de informação que possa causar impacto na cotação dos títulos da empresa pública ou da sociedade de economia mista e em suas relações com o mercado ou com consumidores e fornecedores” (art. 14, inciso I).

O decreto ainda destaca que as autoridades públicas devem comunicar qualquer ato ou fato relevante que tenham conhecimento ao diretor de relações com investidores, que promoverá sua divulgação. Caso ele seja omisso, as informações devem ser reportadas diretamente para a Comissão de Valores Mobiliários (CVM).


*Renan Perondi é analista de Advocacy do IBGC. 

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